Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo para interposição de recurso, sob a alegação de nulidade da intimação da sentença publicada no Diário de Justiça Eletrônico. A questão em discussão consiste em definir se a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico configura intimação válida e suficiente para a contagem do prazo recursal, afastando eventual nulidade alegada pelo recorrente. O artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais, salvo quando a lei exigir intimação pessoal, o que não se aplica ao caso. O artigo 272 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a realização das intimações por meio de publicação no órgão oficial, conferindo plena validade à intimação realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma a prevalência da publicação no Diário de Justiça Eletrônico sobre a intimação eletrônica, tornando inviável a alegação de nulidade da intimação quando esta ocorre de forma regular. No caso concreto, a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico atendeu a todos os requisitos legais, incluindo a identificação da parte, do patrono, do processo e do dispositivo da decisão, afastando qualquer alegação de nulidade da intimação. Recurso desprovido. A intimação realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico é válida e substitui qualquer outro meio de intimação, salvo disposição legal expressa em sentido contrário. A contagem do prazo recursal inicia-se a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, não havendo nulidade quando a publicação contém todas as informações necessárias à identificação do ato processual. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.707.844/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1510427/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.10.2019; TJMS, AI n. 1416160-76.2021.8.12.0000, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível, j. 23.11.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.