Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL ALIENADO PELO OCUPANTE. PERMANÊNCIA MEDIANTE PAGAMENTO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO E DE INTERVERSÃO POSSESSÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRAVAME QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR TERCEIRO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel utilizado para moradia. O recorrente alegou que permaneceu no bem de forma contínua, pública e com ânimo de dono, apesar das sucessivas transferências registrais e da posterior constituição de alienação fiduciária. Sustentou que a posse antecedeu o gravame e pediu o reconhecimento da prescrição aquisitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ocupação mantida após a alienação voluntária do imóvel e mediante pagamento de aluguel configura posse autônoma, contínua e qualificada pelo ânimo de dono durante o prazo legal; e (ii) saber se a existência de alienação fiduciária impede, de forma automática, o reconhecimento da usucapião extraordinária por terceiro estranho ao contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse contínua e sem oposição, exercida com intenção de dono durante o prazo previsto em lei. A posse derivada de locação não apresenta essa qualidade, salvo prova de interversão possessória por atos públicos e inequívocos de rompimento da relação de subordinação. 4. A alienação voluntária do imóvel constitui reconhecimento do domínio do adquirente e interrompe a posse exercida na condição de proprietário. A permanência posterior no bem, acompanhada do pagamento de aluguel, revela posse direta de natureza locatícia e afasta o ânimo de dono. 5. As contas de consumo, as fotografias, as benfeitorias e os depoimentos sobre a residência prolongada comprovam a ocupação física e a destinação residencial do imóvel, mas não demonstram posse em nome próprio, tampouco oposição aos titulares registrais, conforme se infere do acervo fático-probatório dos autos. 6. A ausência de notificação aos proprietários, de recusa documentada de restituição, de oposição às transferências registrais ou de outro ato inequívoco impede o reconhecimento da interversão da posse. 7. O período anterior à alienação voluntária foi inferior ao prazo reduzido de dez anos. Esse intervalo não pode ser somado à posterior ocupação locatícia, pois as posses não possuem natureza homogênea no caso concreto. 8. Ainda que o término do pagamento dos aluguéis fosse considerado possível marco inicial de nova posse, não transcorreu o prazo legal até o ajuizamento da ação, tampouco foram comprovados atos inequívocos de exercício possessório contrário ao domínio alheio. 9. A alienação fiduciária não impede, de modo abstrato e automático, a usucapião por terceiro que comprove posse anterior, contínua e qualificada pelo prazo legal. No caso concreto, a improcedência decorre da ausência de posse com ânimo de dono (e não da mera existência do gravame). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A permanência no imóvel após sua alienação voluntária, mediante pagamento de aluguel ao adquirente, caracteriza posse derivada e afasta o ânimo de dono necessário à usucapião. 2. A interversão da posse exige alteração fática substancial, exteriorizada por atos públicos e inequívocos de rompimento da relação de subordinação. 3. O período de posse exercido como proprietário não pode ser somado à posterior ocupação locatícia para completar o prazo da usucapião”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.552.548/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 06.12.2016, DJe 14.12.2016; TJGO, ED na AC n. 5160758-70.2025.8.09.0160, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 15.05.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5308267-75.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Cícero Roberto Geraldino Apelado: Itaú Unibanco S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Cícero Roberto Geraldino contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada em desfavor do Itaú Unibanco S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 160): [...] A controvérsia central da demanda consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel descrito na petição inicial por meio da usucapião extraordinária. O artigo 1.238 do Código Civil brasileiro estabelece que adquire a propriedade do imóvel aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu o bem, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único do mesmo dispositivo reduz o prazo para dez anos caso o possuidor estabeleça no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realize obras ou serviços de caráter produtivo. Para a configuração da usucapião, a lei exige a comprovação cumulativa da posse mansa, pacífica, contínua e com a intenção de dono. A ausência de qualquer um desses elementos impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. No caso em análise, as provas documentais anexadas aos autos demonstram que o imóvel foi objeto de sucessivas alienações. No ano de dois mil e treze, o senhor WILLIAM ZAGO GERALDINO, irmão do autor, adquiriu o bem e firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. Diante da inadimplência do devedor, a instituição financeira consolidou a propriedade fiduciária em seu nome no mês de agosto do ano de 2018. Assim, a despeito das alegações autor de que está na posse do imóvel desde 1998, utilizando-o para moradia própria e de sua família (conforme declaração de energização, histórico de pagamentos das faturas de energia elétrica, histórico de consumo de água e fotografias antigas – origem, mov. 01), a instituição financeira esclarece que o imóvel objeto da ação foi dado em garantia de alienação fiduciária e isso afasta a as alegações do autor, no sentido de que sua posse é mansa e pacífica. De fato, verifica-se que o imóvel em questão foi alienado fiduciariamente em 11/06/2013 e teve a propriedade consolidada em favor da instituição financeira agravante, em 07/08/2018, porque o devedor fiduciante não purgou a mora, após devidamente intimado (ev. 61 – arq. 05). Assim, a realização de leilão extrajudicial pelo banco representa um exercício regular de direito. A posse exercida sobre um imóvel gravado com alienação fiduciária possui natureza precária. O devedor fiduciante, bem como eventuais terceiros ou familiares que ocupem o bem com a sua permissão, exercem a posse direta com a plena ciência de que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário. Essa relação contratual afasta de forma absoluta o requisito da intenção de dono, pois o ocupante reconhece a supremacia do direito da instituição financeira até a quitação integral da dívida. Ademais, o procedimento de consolidação da propriedade realizado pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. no ano de 2018 constitui ato formal, público e inequívoco de oposição à posse. A partir do momento em que o banco exerce o seu direito de retomada do bem por falta de pagamento, a posse perde a característica de mansa e pacífica, fato que interrompe o cômputo de qualquer prazo para fins de usucapião. A jurisprudência é firme no sentido de que a existência de gravame de alienação fiduciária impede o reconhecimento da usucapião, ante a ausência da intenção de dono e a configuração da posse pr
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.