Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso de apelação, negou-lhe provimento e, de ofício, estabeleceu que os efeitos funcionais e financeiros da promoção por ato de bravura são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença concessiva. O recorrente sustenta que os efeitos financeiros devem retroagir à data do indeferimento administrativo, em razão da natureza declaratória da decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o reconhecimento judicial do direito à promoção por ato de bravura autoriza a retroação dos efeitos financeiros à data do indeferimento administrativo ou se tais efeitos somente são exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão concessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por ato de bravura decorre do reconhecimento da ilegalidade do indeferimento administrativo, mas a retroação dos efeitos patrimoniais depende de expressa previsão legal, inexistente na Lei Estadual nº 15.704/2006. 4. O reconhecimento judicial do direito à promoção não implica, por si só, a produção automática de efeitos financeiros pretéritos, pois a definição do termo inicial das parcelas remuneratórias deve observar o regime jurídico aplicável e o princípio da legalidade. 5. A inexistência de autorização legal para a retroação dos efeitos financeiros impede a imposição de obrigação patrimonial à Fazenda Pública referente ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão concessiva. 6. As alegações de enriquecimento sem causa da Administração Pública e de violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da moralidade administrativa e da tutela jurisdicional efetiva não afastam a necessidade de observância da disciplina legal aplicável. 7. Ausentes argumentos novos ou fundamento jurídico capaz de modificar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A retroação dos efeitos financeiros da promoção por ato de bravura depende de expressa previsão legal. 2. Inexistente autorização normativa, os efeitos patrimoniais da promoção reconhecida judicialmente são exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão concessiva. 3. A rediscussão de fundamentos já apreciados, sem inovação fático-jurídica relevante, não autoriza a reforma da decisão monocrática em agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 2º; Lei Estadual nº 15.704/2006. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5510258-73.2022.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, AIAC nº 5560119-93.2020.8.09.0149, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024.
acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.