Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O STF firmou tese no Tema 308, com repercussão geral, segundo a qual “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. 2. Conforme conclusão do STJ, “(i) se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação” (AgInt no REsp n. 2.055.279/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.). 3. Apelação cível parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por GOLBERTO BATISTA RODRIGUES contra decisão prolatada pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados em ação ordinária proposta em face do MUNICÍPIO DE COROATÁ, ora apelado. A ação intentada pelo autor, ora apelante, visa o recebimento de férias (2014),13º salário (2014) e FGTS, este relacionado a todo o período em que trabalhou como agente administrativo nos quadros funcionais do município apelado, de 21.3.2005 a 12.8.2014. Na sentença, o magistrado condenou ao município ao recolhimento do FGTS a 8% (oito por cento) sobre a remuneração do período de 27.12.2013 a 12.8.2014, acrescido de juros e correção, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da causa. Nas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que: deve ser aplicada a prescrição trintenária ao FGTS, em atenção aos efeitos modulares da decisão do STF relacionada à matéria; mostra-se devida a condenação ao pagamento de férias e 13º salário, direito de todos os servidores A parte apelada não apresentou contrarrazões. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao seu mérito (ID 20817856). É o essencial a relatar. DECIDO. Tratando-se de contratação nula de pessoal pelo Município, a sentença não merece correção no que concerne ao indeferimento dos pedidos relacionados a férias e 13º salário, aplicando-se ao caso tese firmada pela Corte Suprema com repercussão geral (Tema 308 RG/STF): “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”. Com efeito, a decisão de 1.º grau pontuou que “[…] os reflexos patrimoniais desta contratação nula são a percepção do salário pelos serviços prestados e o FGTS correspondente, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90.” Já quanto às do apelante relacionadas à prescrição das verbas relativas ao FGTS, observa-se que merece reparo a fazer, uma vez que a sentença não foi proferida de acordo com a orientação jurisprudencial aplicável ao caso. Sobre o ponto, segue recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que elucida a questão: ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. Seguindo entendimento firmado pelo STF no julgamento com repercussão geral do ARE n. 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. 2. Desse modo, pode-se concluir que: (i) se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Assim, no caso dos autos, considerando-se que a ação foi proposta em 30/10/2019, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.055.279/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada no dia 27.12.2018, ou seja, antes de 13.11.2019. Assim, aplicável ao caso do apelante a prescrição trintenária, ao contrário do que concluiu a sentença. No que se refere aos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do presente recurso, ficam majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11). DO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença apenas para estabelecer que incide, no caso concreto, a prescrição trintenária. Ficam advertidas as partes quanto à possibilidade de imposição de multa para o caso de apresentação de recurso com intuito manifestamente protelatório. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Agravo interno não provido
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