Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela massa falida em face de sentença que, em processo de habilitação de crédito, a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor habilitado. A decisão foi proferida apesar de não ter havido oposição da massa falida, do administrador judicial ou do Ministério Público quanto à inclusão do crédito no quadro geral de credores. A apelante sustenta que a condenação é indevida, pois, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, a ausência de litígio afasta a sucumbência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é cabível a condenação da massa falida ao pagamento de honorários advocatícios em habilitação de crédito não contestada, cujo processo de falência é regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/45. III. Razões de decidir 3. A falência, decretada antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, deve ser concluída nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/45, conforme a regra de transição disposta no artigo 192 da nova lei. 4. No regime do Decreto-Lei nº 7.661/45, a habilitação de crédito que não sofre impugnação possui natureza predominantemente administrativa, não se caracterizando como um processo contencioso ou litigioso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação em honorários, em procedimentos de habilitação de crédito no processo falimentar, depende da instauração de litígio. Ausente a resistência à pretensão do credor, não há parte vencida a justificar a imposição dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Nos processos de falência regidos pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de habilitação de crédito pressupõe a existência de litigiosidade. 2. Inexistindo impugnação ao crédito habilitado, o procedimento assume caráter administrativo, sendo incabível a fixação de verba honorária sucumbencial em desfavor da massa falida." Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/45; Lei nº 11.101/2005, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.197.177/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2013.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.