Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REDE EM ESTADO PRECÁRIO. ALEGAÇÃO DE ÓBICE AMBIENTAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. LAUDO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO INVIÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela concessionária de energia elétrica em face do acórdão de apelação (id 105896721) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença de procedência que determinou a substituição de postes de madeira em estado precário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise do laudo técnico de id 99669054, que apontava a inserção da rede elétrica em área de Reserva Legal e propriedades cadastradas no CEFIR, e se o recurso possui caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada e julgada. 4. Inexiste a contradição ou omissão apontada, porquanto o acórdão enfrentou de forma clara e expressa a fragilidade do laudo técnico unilateral de id 99669054, assentando que a mera alegação de óbice ambiental, desacompanhada de manifestação oficial dos órgãos competentes (INEMA ou IBAMA), não exime a concessionária do dever de garantir a segurança da rede de distribuição de energia elétrica. 5. A rediscussão da valoração das provas e do enquadramento jurídico da matéria revela o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. 6. Configurado o intuito protelatório, impõe-se a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada e julgada pelo colegiado. 2. A oposição de aclaratórios com o nítido propósito de reexame probatório e rediscussão de tese jurídica rejeitada caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, calculada sobre o valor atualizado da causa.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.023 e 1.026, parágrafo 2º.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.