Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. VALIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a invalidade de contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa não alfabetizada, em razão da inobservância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, e manteve a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta a nulidade do julgamento monocrático e, no mérito, a validade da contratação e das cobranças realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que reconheceu a invalidade do contrato encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, do CPC; (ii) estabelecer se o contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa não alfabetizada, inclusive na modalidade digital, é válido sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV, “a”, do CPC, pois se fundamenta na Súmula nº 37 do TJPI, que exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil nos contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive na modalidade digital. O julgamento colegiado do agravo interno substitui o pronunciamento monocrático anterior, superando eventual alegação de vício formal ou cerceamento de defesa decorrente da decisão singular. O contrato celebrado com pessoa não alfabetizada deve observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, inclusive a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, não sendo os testemunhos suficientes para suprir a ausência da formalidade legal. A inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, conforme a Súmula nº 37 do TJPI, impede o reconhecimento da validade do contrato de mútuo bancário atribuído à pessoa não alfabetizada e torna ilícitos os débitos dele decorrentes. A cobrança de valores indevidos sem engano justificável caracteriza conduta contrária à boa-fé e, diante da má-fé evidenciada na realização de descontos ilegítimos em benefício previdenciário, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A modulação estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS não afasta a repetição em dobro quando demonstrada a má-fé da instituição financeira nas cobranças realizadas antes do marco temporal nela estabelecido. Não cabe compensação quando não há comprovação de transferência de valores ao consumidor, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo o desconto indevido em verba de natureza alimentar suficiente para caracterizar o dano moral reconhecido na decisão agravada. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido quando não se mostra exorbitante e observa os critérios da razoabilidade e a função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.