Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752316-05.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE/ RECORRIDO: Marcos Antônio de Moraes ADVOGADO: Ana Keyla Ferreira da Silva (Defensora Pública) RECORRENTE/RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO MINISTERIAL. 2. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA PARA SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial cadavérico, pela recognição visuográfica do local do crime, laudo de exame pericial em local em que foi achado o cadáver e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações da informante e depoimento da testemunha de acusação. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido restaram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente surpreendeu a vítima quando esta se encontrava usando droga e, com ajuda de uma terceira pessoa que ficou segurando a ofendida, a enforcou e desferiu-lhe diversas facadas, tendo como suposta motivação uma dívida de droga. 3. Recurso da defesa conhecido e improvido e Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0752316-05.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/08/2022 )
Recurso da defesa conhecido e improvido e Recurso ministerial conhecido e provido
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.