Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS . UTILIZAÇÃO DE COMO SUCEDÂNEO DE CORPUS HABEAS CORPUS REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO HABEAS CORPUS MANTIDA. 1. O foi impetrado como sucedâneo de revisão criminal, pois habeas corpus visa à revisão de acórdão condenatório de tribunal estadual já acobertado pelo trânsito em julgado, o que não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça para reexaminar o mérito da condenação. 2. Nos termos do I, , da Constituição Federal, compete ao art. 105, e Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, sendo inviável utilizar para revisar decisão definitiva proferida pela Justiça habeas corpus estadual. 3. Além da inadequação do como substitutivo de revisão habeas corpus criminal, o colegiado assenta que não há, no Superior Tribunal de Justiça, processo em curso que permita a concessão de de ofício, na habeas corpus forma do § 2º, do Código de Processo Penal, o que impede o art. 654, reconhecimento, de ofício, de eventual ilegalidade. 4. Diante da ausência de competência desta Corte para revisar o acórdão estadual transitado em julgado e da impossibilidade de concessão de de ofício sem processo em curso, conclui-se que o habeas corpus agravante não logrou infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o , impondo-se a manutenção do . writ decisum 5. Agravo regimental improvido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "habeas corpus substitutivo de revisão criminal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.