Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de redução da penhora incidente sobre imóveis rurais, sob o fundamento de que a exclusão do imóvel de maior valor comprometeria a garantia integral da execução e de outras demandas executivas envolvendo os mesmos devedores e bens constritos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao alegado não enfrentamento de pedido subsidiário de limitação da penhora a fração ideal da Fazenda São Joaquim, bem como acerca da incidência dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, além do pedido de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela embargante. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verificou no caso concreto. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo que a manutenção da constrição sobre o imóvel de maior valor era necessária para assegurar a efetividade da execução e a garantia patrimonial diante da existência de outras execuções envolvendo os mesmos bens. 5. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação da penhora a fração ideal do imóvel, pois a fundamentação adotada é incompatível com qualquer medida que implique redução da garantia executiva, circunstância que afasta, ainda que implicitamente, a pretensão formulada pela embargante. 6. O julgador não está obrigado a apreciar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e traduz tentativa de rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 8. Admitido o prequestionamento implícito, mostra-se desnecessária manifestação expressa e exaustiva acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte embargante. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. A rejeição expressa da pretensão principal afasta, por incompatibilidade lógica da fundamentação adotada, pedido subsidiário que importe redução da garantia executiva. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 4. É desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para o deslinde da causa, admitindo-se o prequestionamento implícito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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23ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Antonio Luiz Tavares de Almeida
Composição: Antonio Luiz Tavares de Almeida (presidente); Ana Luiza Villa Nova; Jane Franco Martins; José Marcos Marrone; Ligia Cristina de Araújo Bisogni; Emilio Migliano Neto (convocado); Jorge Tosta (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Jane Franco Martins · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.