Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE DATA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminares e deu parcial provimento ao recurso de apelação em ação relacionada a contrato de consórcio, determinando rescisão contratual com devolução imediata dos valores pagos e mantendo improcedência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há no acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a correção ou esclarecimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Reconhecimento de mero erro material quanto ao ano consignado em parágrafo específico do acórdão, onde constou "2019" ao invés de "2018" para as datas de contemplação e pagamento do lance, sem repercussão no mérito da decisão, uma vez que o julgado fez expressa referência aos documentos que indicam a data correta e em diversas passagens indicou o ano de 2018 para os mesmos eventos, de modo que a cronologia dos fatos restou devidamente estabelecida ao longo de todo o julgado. 4 - Ausência dos vícios alegados de omissão e contradição. O acórdão enfrentou adequadamente todas as questões essenciais, analisando a aplicação da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central, a indevida desclassificação da contemplação, a inaplicabilidade do Tema 312 do STJ ao caso concreto e os fundamentos para rescisão contratual com restituição imediata. 5 - O julgado apresenta fundamentação suficiente e compatível com o caso concreto. O fato de a embargante não concordar com a conclusão do julgado não caracteriza os supostos vícios de omissão e contradição. IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para correção de erro material.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material
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