Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO DE COMODATO POR TEMPO INDETERMINADO. ÓBITO DO COMODATÁRIO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. RECUSA. ESBULHO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. As ações possessórias visam discutir exclusivamente o direito de posse, não adentrando ao mérito da propriedade, instituto diverso. De modo que, eventual litígio envolvendo direito de propriedade deverá ser discutido em ação própria. Configura esbulho possessório a recusa da filha do comodatário, devidamente notificado da resilição do contrato de comodato extinto em virtude do falecimento do seu genitor, em restituir a posse direta do imóvel à comodante no prazo indicado na notificação. Evidenciada a posse indireta da comodante e o esbulho decorrente da não devolução do imóvel, após a notificação do término do comodato, contrato legítimo, imperiosa é a confirmação da sentença. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo tal cobrança em virtude da gratuidade da justiça deferida
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.