Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CORPUS INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do , mas concedeu a ordem de habeas corpus ofício para absolver o agravado pela aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravado foi condenado por furto praticado em período noturno, com subtração de 12 caixas plásticas de acondicionamento de mercadorias, além de contar com diversos antecedentes criminais por crimes patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto praticado em período noturno, considerando o valor dos bens furtados e sua finalidade para aquisição de drogas, além de o acusado contar com antecedentes criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de furto simples de bens que superam a 10% do salário mínimo vigente afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta, mormente em se considerando a habitualidade delitiva do acusado e a finalidade de aquisição de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental provido para denegar o , habeas corpus restabelecendo o acórdão condenatório em todos os seus termos. "1. A prática de furto simples de bens que Tese de julgamento: superam a 10% do salário-mínimo vigente afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta, mormente em se considerando a habitualidade delitiva do acusado e a finalidade de aquisição de drogas". CP, art. 155, § 4º; CPP, art. 386, III. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Felix Fischer, Quinta Turma, DJe ; STJ, REsp 1704976/SP, Rel. 25/05/2021 Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em , DJe . 18/09/2018 26/09/2018
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