Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu o Processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, I e III, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda à petição inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de procuração atualizada e de comprovante de endereço recente constitui irregularidade apta a ensejar a extinção do processo, diante dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Maranhão afasta a necessidade de procuração atualizada quando inexistente estipulação de prazo de validade, desde que a petição inicial esteja instruída com documento válido e hábil à representação da parte. 4. A ausência de atualização do instrumento de mandato não compromete o andamento do feito nem prejudica a parte adversa, configurando formalismo excessivo a sua exigência, especialmente diante do art. 4º do CPC. 5. A Jurisprudência pacífica e o IRDR nº 53.983/2016 reconhecem a capacidade civil da pessoa analfabeta e a validade de instrumentos particulares não públicos para fins de representação e contratação. 6. A alegação de incompetência territorial fundada em comprovante de endereço diverso não se sustenta, diante da atuação da instituição bancária na Comarca eleita, sendo válida a fixação do foro à luz do art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Autos devolvidos ao Juízo de origem para regular instrução e prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A ausência de procuração atualizada não constitui irregularidade apta a ensejar extinção do processo, quando o instrumento constante nos autos se encontra formalmente válido. 2. A fixação de foro em Comarca onde atua o fornecedor é válida em ações de consumo, ainda que o endereço residencial da parte autora esteja situado em localidade diversa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 4º, 485, I e III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCív nº 0801221-80.2020.8.10.0114, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 28.04.2022; IRDR nº 53.983/2016, tese 22. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Autos devolvidos ao Juízo de origem para regular instrução e prosseguimento do feito.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.