Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 784/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. No julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge "quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital", "quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação" ou "quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração" (Tema 784/STF). 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no RMS 57353 / MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0101321-5. Relator(a). Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131). Órgão Julgado. CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento. 11/02/2020. Data da Publicação/Fonte. DJe 17/02/2020). (Negrito é nosso). A situação em foco atrai, também, a aplicação da Súmula nº 15, deste Tribunal que assim expressa: Há direito subjetivo à nomeação e a posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previstos no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos”. Isso quer dizer que se a aprovação, além do número de vagas previstas em edital, passando o candidato a integrar cadastro de reserva, embora não gere a obrigação do Estado, configura expectativa de direito à nomeação. Entretanto, a partir do momento em que “o Estado manifesta inequívoco interesse, inclusive com previsão orçamentária, de realizar novo concurso, o que era mera expectativa de direito tornou-se direito líquido e certo”. Importa, trazer à colação posicionamento jurisprudencial consolidado neste tribunal a exemplo do ementário seguinte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE TERCEIRIZADO NAS FUNÇÕES DOS CONCURSADOS. DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de Apelação/Remessa Necessária (fls. 104/112) interposta por Gilberto Carvalho Guerra Júnior, inconformado com a sentença proferida às fls. 96/99, nos autos do Mandado de Segurança, que foi julgado procedente, determinando ao Município de Floriano que efetue a nomeação da impetrante no cargo no qual foi aprovada, Professor, classe B, nível I, área polivalência, 20 horas, local de trabalho tabuleiro do Mato. 2. Conforme jurisprudência pacificada, o candidato aprovado fora do número de vagas, em regra, não tem direito subjetivo à nomeação. Somente existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas inicialmente previsto no edital, cabendo à Administração, valendo-se de seu poder discricionário, caso entenda conveniente, nomear candidatos em cadastro reserva. 3. Não obstante, é certo que a jurisprudência consigna que deve haver a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, quando, na sua validade, ocorre contratação de servidor sem observância da ordem de classificação, conforme o que dispõe a Súmula nº 15 do STF. Ademais, há direito subjetivo à nomeação e posse quando comprovado que, dentro do prazo de validade do concurso, vagas foram criadas ou preenchidas por meio de vínculos precários. 4. De acordo com os documentos juntados aos autos à fls. 54 há contratações de professores substitutos realizadas em 2013, ou seja, após o concurso na qual a ora apelada foi aprovada para o cargo pretendido, e como se pode notar pela documentação acostada são professores que exercem uma carga horária igual a do concurso no qual a impetrante, ora apelada, foi aprovada, qual seja, de 20(vinte) horas. 5. Analisando os autos há suficiência de provas que houve preterição da apelada, tendo em vista que as contratações são posteriores ao concurso, existindo contratações precárias em número que alcançam a classificação da impetrante, tendo esta, desta feita, direito à nomeação no cargo pretendido. 6. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme parecer ministerial. (Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa. Classe: Apelação / Reexame Necessário. Julgamento: 24/05/2018. Órgão: 3ª Câmara de Direito Público). Do exposto e o mais que dos autos conta, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça nesta instância, voto pelo conhecimento dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo, em seus próprios termos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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