Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO. IRDR n.º 53.983/2016. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO A QUO HOSTILIZADA. RÉU QUE JUNTOU, AO PROCESSO, ADESÃO DA PARTE AUTORA AO DITO CONSIGNADO, BEM COMO “TED” DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE CONSUMIDORA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS EX VI ART. 373, II, DO CPC. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, CONTRÁRIO AO PARECER MINISTERIAL. I – De acordo com 4ª tese do IRDR nº. 53983/2016, "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II – Na espécie, o Banco recorrido apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de improcedência da demanda. III – Por força do art. 985, do CPC, impõe-se a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos. IV – Enseja a negativa de provimento ao recurso a ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão de primeiro grau atacada. Recurso que se nega provimento, contrário ao parecer Ministerial.
decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, contrário ao parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.