Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. IRDR E TEMAS REPETITIVOS DO STJ. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR ANALFABETO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou o mérito de demanda envolvendo suposta contratação bancária atribuída a pessoa analfabeta, com posterior voto do Relator pelo improvimento do recurso, sobrevindo voto divergente que reconhece nulidade da sentença por ter sido proferida durante período de suspensão processual determinado em IRDR e temas repetitivos do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é válida a sentença proferida durante período de suspensão obrigatória do processo, determinada em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas e de temas repetitivos do STJ relativos à contratação por pessoa analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal determina a suspensão dos processos que versem sobre contratação bancária por analfabetos, a fim de assegurar isonomia e segurança jurídica, nos termos do art. 982, I, do CPC. 4. O art. 314 do CPC veda a prática de atos processuais durante a suspensão, ressalvadas hipóteses urgentes, o que não inclui a prolação de sentença de mérito. 5. A sentença proferida durante o período de sobrestamento viola norma processual cogente e compromete a autoridade das decisões vinculantes, configurando nulidade absoluta. 6. A nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício, por atingir a validade da prestação jurisdicional e não apenas interesses das partes. 7. Reconhecida a nulidade, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem e prejuízo das teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A sentença proferida durante período de suspensão processual determinada em IRDR ou em Temas repetitivos do STJ é nula de pleno direito por violação ao art. 314, 982, § 5º, c/c 987, § 1º do CPC. 2. A nulidade decorrente da prática de ato processual em período de suspensão possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício. 3. Cassada a sentença, o processo deve retornar à origem para permanecer suspenso até o julgamento do incidente ou dos temas repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314 e 982, § 5º, c/c 987, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TSTJ, REsp 1.963.770/CE e REsp 1.823.218/AC (Tema 929); STJ, REsp 1.943.178/CE e REsp 1.938.173/MT (Tema 1116); TJTO, IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR 2/TJTO); TJTO, Apelação Cível nº 0000102-17.2023.8.27.2741, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000228-88.2023.8.27.2734, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000115-29.2025.8.27.2714, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026, DJe 05.02.2026.
decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, CASSAR A SENTENÇA, de ofício, divergindo do eminente Relator, por violação direta ao art
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Gabinete Des. Eurípedes Lamounier
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