Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO ADMINISTRATIVO Nº 0001/2017. DIREITO EVIDENCIADO. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO. DIREITO EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença de improcedência em ação que objetiva o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e o pagamento das parcelas retroativas, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o direito ao adicional de insalubridade em razão das atividades desempenhadas pela servidora; (ii) a possibilidade de indenização por danos morais decorrente da ausência de pagamento do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O adicional de insalubridade é devido a partir da elaboração do Laudo Técnico Administrativo, que reconheceu a insalubridade em grau médio nas atividades da servidora, conforme previsto na legislação estadual. 2. O pagamento retroativo do adicional deve observar a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora conforme os índices legais. 3. A indenização por danos morais não é cabível, pois não houve comprovação de abalo moral indenizável, sendo a declaração judicial do direito às parcelas retroativas insuficiente para configurar ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso inominado parcialmente provido para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com pagamento retroativo desde a data do laudo técnico, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido a partir da elaboração do laudo técnico que reconhece a atividade como insalubre, sendo o pagamento retroativo condicionado à prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; CF/1988, art. 37, §6º; Lei Complementar nº 10.098/1994, art. 107.
decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO
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3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Lilian Cristiane Siman
Composição: Lilian Cristiane Siman (presidente); Alan Tadeu Soares Delabary Júnior; Hilbert Max Akihito Obara; Quelen Van Caneghan (convocado).
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 4ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.