Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. GOLPE DO FALSO GERENTE. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se negou provimento a agravo de instrumento, mantendo-se o indeferimento de tutela de urgência para suspensão de cobranças originadas de suposto golpe do falso gerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de contestação genérica pela instituição financeira no processo de origem, fato ocorrido após a prolação da decisão agravada, constitui aspecto novo apto a justificar a reforma da referida decisão em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em agravo de instrumento e, por conseguinte, no agravo interno, o exame restringe-se ao acerto ou não da decisão recorrida, considerado o quadro fático e probatório existente na espécie. 4. Análise de fatos e documentos posteriores à decisão agravada, que não foram submetidos à apreciação do magistrado, caracterizar-se-ia vedada supressão de instância. 5. Diante do surgimento de novo cenário processual, como a suposta inércia probatória da parte contrária na contestação, cumpre à parte interessada formular novo pedido de tutela de urgência ao juízo de origem, que é o competente para reavaliar a questão à luz dos novos aspectos objetivos. 6. Faltante demonstração quanto a que os requisitos para a concessão da medida liminar estavam presentes quando da prolação da decisão recorrida, e não inexistindo inconsistência na decisão agravada, apresenta-se imperativa sua manutenção. IV. TESES 7. Teses de julgamento: "7.1. O âmbito de análise do agravo interno interposto contra decisão monocrática em agravo de instrumento restringe-se à aferição do acerto da decisão impugnada, com base no acervo probatório existente à época de sua prolação. 7.2. Fatos processuais supervenientes, não apreciados pelo juízo de origem, não podem ser conhecidos em sede recursal para se reformar a decisão em que se indeferiu a tutela de urgência, sob pena de caracterizar-se supressão de instância." V. NORMA E SÚMULA 8. Dispositivo citado: CPC, art. 300. 9. Súmula relevante: STJ, Súmula 479. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo interno conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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