Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, conheço do conflito e declaro a competência do JUIZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE NOVO HAMBURGO-RS, o suscitado. I. Brasília, 10 de junho de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora Documento eletrônico VDA32797485 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Assusete Magalhães Assinado em: 13/06/2022 17:45:58 Código de Controle do Documento: 4e60151d-2d17-4489-a47d-594aa9b4a0a7
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