Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em demanda regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, ao julgar procedente o pedido, fixou os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido. O apelante insurge-se contra o critério adotado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à base de cálculo adotada para a fixação da verba honorária sucumbencial, questionando-se se, na ausência de condenação em quantia líquida e diante de valor da causa definido, seria cabível o arbitramento com base no proveito econômico ou se deve prevalecer o valor da causa como critério. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para a fixação da verba honorária: valor da condenação, proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Tema 1076, orienta que apenas se admite a fixação por equidade nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo. 5. No caso, o proveito econômico é estimado, mas o valor da causa é certo e adequado como parâmetro de fixação dos honorários, o que justifica sua adoção, por refletir de forma mais precisa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Considerando o padrão adotado por esta Câmara em casos análogos, os honorários são fixados em 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 2. Havendo valor da causa certo e adequado, é legítima sua adoção como base de cálculo, ainda que exista estimativa de proveito econômico." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.877.883/SP – Tema 1076; STJ, REsp 1.746.072/PR.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.