Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEMORA NA DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DOS ALUGUERES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. PLEITO DE RESSARCIMENTO PELOS GASTOS COM REPAROS NAS AVARIAS. DESCABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO (ART. 373, I, DO CPC). IPTU. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Voltam-se as apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o ente público ao pagamento dos meses de aluguel em atraso no período do contrato, acrescido dos valores do IPTU, e indeferindo o pedido de indenização por danos materiais. 2. Infere-se dos fólios que a empresa autora firmou nos idos de 2016 como Município de Jardim 04 (quatro) contratos de locação de imóveis particulares. Observa-se ainda que apesar de terem sido apresentadas diversas notificações, não há notícia dos trâmites administrativos delas decorrentes. Ademais, a prova coligida aos fólios indica que os imóveis foram desocupados em abril de 2017, após o término dos contratos de locação. Contudo, o Município de Jardim não impugnou especificamente esses fatos e os documentos juntados pela autora, bem como não se desincumbiu, no correr da instrução processual, do ônus de comprovar haver pago os alugueres avençados, nem tampouco ter desocupado o imóvel em tempo hábil (art. 373, inc. II, CPC). 3. O ente público responde objetivamente pelo inadimplemento dos aluguéis emdecorrência dos negócios jurídicos firmados até a efetiva desocupação dos bens, ainda que não tenha ocorrido a prorrogação do contrato, pois é vedado o enriquecimento sem causa, sendo obrigado ao pagamento dos aluguéis em virtude da demora na desocupação do imóvel. Precedentes do TJCE. 4. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos danos e a sua quantificação (art. 373, I, do CPC), pois, apesar de o laudo da vistoria apontar algumas irregularidades, não é possível constatar que tais circunstâncias correspondem às avarias apontadas nas fotos. Além disso, os recibos juntados aos autos não especificam a destinação dos gastos, dos materiais e dos serviços realizados. Logo, considerando que o dano material precisa estar devidamente demonstrado nos autos e que isso não aconteceu, não merece prosperar a apelação da autora neste ponto. 5. O art. 123 do CTN estabelece que as convenções particulares referentes à responsabilidade tributária não podem ser opostas à Fazenda Pública. Nessa linha, apesar de os contratos coligidos aos autos mencionarem ser de responsabilidade do locatário o pagamento dos débitos tributários, é certo que tais avenças não servem ao propósito de afastar responsabilização da locadora pelo pagamento dos impostos em litígio, por força do mencionado art. 123 do CTN. Precedente do STJ. 6. Apelação do Município provida. Apelação da autora parcialmente provida. (TJCE - Processo: 0000913-11.2017.8.06.0109 - Apelação Cível, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023). (g.n.). Da mesma forma, não assiste razão ao apelo no que diz respeito aos danos morais, tendo em vista que o recorrente não comprovou de maneira efetiva como teria se dado o abalo à sua integridade moral, atendo-se somente a argumentações genéricas acerca dos dissabores vivenciados com a situação relatada. Não houve, portanto, violação dos direitos personalíssimos, ou seja, inexiste contrariedade aos direitos que regem a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a imagem ou a paz psíquica. É certo que o tratamento dado pela administração causou-lhe aborrecimentos, mas não resta demonstrado o efetivo dano extrapatrimonial a ser compensado. Nesse sentido, no tocante ao pedido de danos morais, é importante considerar que não há, no presente feito, ocorrência de tais danos. Assim, não sendo comprovada a ocorrência do dano, é incabível a responsabilidade civil e a consequente reparação moral, devendo a sentença ser mantida também nesse trecho. Por fim, reafirme-se que, em que pese a concessão da justiça gratuita neste momento processual, é importante ressaltar o efeito ex nunc de tal benefício, de modo que o deferimento do pedido na presente fase recursal não desobriga a parte apelante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios estabelecidos em primeiro grau, como pretende o apelante. Ademais, a concessão do benefício não implica a suspensão de exigibilidade da verba sucumbencial estabelecida na sentença, uma vez que deferido somente em sede de apelação, cujos efeitos se mostram ex nunc. Registre-se que o benefício foi indeferido em primeiro grau, em decisão anterior à sentença, contra a qual não houve insurgência do autor. A jurisprudência é assente nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- IMPROCEDENCIA DO PEDIDO- GRATUIDADE DE JUSTIÇA- EFEITOS RETROATIVOS- IMPOSSIBILIDADE- PARCELAMENTO - DESCABIMENTO - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. - De acordo com a jurisprudência, já pacificada, do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade de justiça não possui efeitos retroativos, ou seja, não alcança atos processuais pretéritos - Improcede o pedido de parcelamento das verbas sucumbenciais fixadas na sentença, por ausência de previsão legal. (TJ-MG - AC: 10148180037019002 Lagoa Santa, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios quanto à questão da prescrição, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1305066 PR 2018/0134781-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). (g.n.). Em conclusão, a concessão do benefício da justiça gratuita, apenas para fins de admissibilidade recursal, não exime a parte do pagamento da verba sucumbencial anteriormente estabelecida. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença vergastada para condenar o Município de Pacajus no pagamento ao autor dos alugueres em atraso, correspondente a dois meses, no valor principal de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, conforme Tema 905 do STJ, ambos contados do término do prazo da relação contratual (03/04/2020). Considerando a sucumbência mínima do ente demandado, mantenho a condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, modificando, contudo, o valor estabelecido na sentença para fixá-los no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, qual seja, o valor da condenação, nos t
acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.