Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PAGAMENTO REALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que os condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à declaração de inexistência de débito em favor da parte autora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os bancos réus podem ser responsabilizados pela manutenção indevida da negativação da parte autora, e (ii) avaliar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços é objetiva, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Comprovado que a parte autora quitou o débito e, ainda assim, teve seu nome mantido em cadastro de inadimplentes, resta caracterizada a falha na prestação do serviço bancário. 5. O dano moral decorre do próprio ato ilícito (dano in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 6. A alegação de ilegitimidade passiva dos bancos réus não prospera, visto que as instituições financeiras participaram diretamente da cadeia de eventos que levou ao protesto indevido. 7. O valor da indenização deve ser mantido dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e pedagógico.8. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento das apelações dos réus. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos desprovidos. Mantida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 10. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido. 2. A responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.791.157/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/11/2019; STJ, Súmula 479. Dispositivo: Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações interpostas pelos réus, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno os apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.