Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
indenização por dano moral, ainda que a ofensa decorresse da relação de emprego. Porém, recente julgamento do eg. STF, interpretando o art. 114 da CR, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para tais ações. No caso dos autos, porém, o dano moral decorre do fato do acidente, e a parcela que lhe corresponde integra a indenização acidentária, tudo de competência da Justiça Comum. Conflito de competência conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito, o suscitado". Adotou-se idêntica diretriz no julgamento do CC 21.638-SP (DJ 3.5.1999), assim ementado: "Acidente do trabalho. Pedido de ressarcimento de dano material e moral. Competência da Justiça Comum". A mesma orientação têm seguido as decisões monocráticas proferidas quanto à matéria, no âmbito desta Segunda Seção. Confiram-se, a propósito, entre outros, os CCs 32.434-SC (DJ 9.10.2001), 32.401-PR (DJ 10.10.2001) e 32.914-PR (DJ 16.10.2001) relatados, respectivamente, pelos Ministros César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Menezes Direito. No mesmo sentido, ainda, verifique-se decisão unânime da 2ª Seção, no AgRg/CC 32.885-RJ, por mim relatado. O caso em exame está a desafiar a mesma solução adotada nos precedentes que mencionei. 3. À luz do exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do conflito para declarar competente a 28ª Vara Cível de São Paulo, SP. P.I. Brasília, 29 de agosto de 2003. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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