Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUTADO CITADO. PENHORA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE À FAZENDA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO EFETIVO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, com fundamento no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2 - A execução fiscal foi ajuizada em 07/11/2019, antes da fixação da tese pelo STF e da edição da Resolução CNJ nº 547/2024, para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.385,72. O executado foi citado, o Município requereu a penhora de bens e o Juízo de origem deferiu a medida constritiva, mas, sem nova deliberação sobre o cumprimento da providência, proferiu sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando o executado já foi citado, houve requerimento e deferimento de penhora, e não foi oportunizado à Fazenda Pública requerer a não aplicação imediata da regra extintiva pelo prazo de até 90 dias, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O Tema 1184/STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as competências constitucionais dos entes federados e as providências administrativas prévias voltadas à cobrança extrajudicial do crédito. 5 - A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, quando não tenham sido localizados bens penhoráveis. 6 - No caso, a extinção da execução fiscal ocorreu sem que estivessem plenamente caracterizados os pressupostos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, pois o executado havia sido citado, havia pedido de penhora formulado pelo Município e a medida constritiva já havia sido deferida pelo Juízo de origem. 7 - A extinção do feito sem prévia oportunidade para a Fazenda Pública requerer a não aplicação da regra extintiva pelo prazo de até 90 dias viola o contraditório efetivo, a ampla defesa e o dever de cooperação processual, especialmente porque a própria Resolução CNJ nº 547/2024 assegura ao exequente a possibilidade de demonstrar, nesse intervalo, a viabilidade de localização de bens do devedor. 8 - A sentença deve ser desconstituída para que o feito retorne à origem, com regular prosseguimento e prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.