Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para fixar retenção de 15% sobre os valores pagos pelo comprador, afastar a cobrança da taxa de fruição, determinar a restituição em parcela única e redistribuir os ônus sucumbenciais. O embargante sustenta omissão quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros, requerendo a aplicação de correção monetária pelo IGPM desde o desembolso de cada parcela e juros remuneratórios de 12% ao ano a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de estabelecer os critérios de atualização monetária e de incidência de juros sobre os valores a serem restituídos e se é cabível, em embargos de declaração, determinar a incidência de juros remuneratórios conforme pretendido pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado deixou de disciplinar os consectários legais da condenação, razão pela qual deve ser integrado para fixar os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros, conferindo plena exequibilidade ao julgado. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo índice contratualmente previsto, desde o desembolso de cada parcela, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, em conformidade com a orientação jurisprudencial aplicável à resolução contratual por iniciativa do comprador. O pedido de incidência de juros remuneratórios de 12% ao ano, a partir da citação, extrapola a finalidade integrativa dos embargos de declaração, por representar pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia. Considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, sendo desnecessária a indicação numérica dos dispositivos legais quando a questão jurídica foi efetivamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A ausência de definição dos critérios de atualização monetária e de incidência de juros sobre os valores objeto da condenação configura omissão sanável por embargos de declaração. A integração do julgado para fixação dos consectários legais não autoriza a alteração do regime jurídico da condenação nem a rediscussão do mérito. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo índice contratualmente previsto desde o desembolso de cada parcela, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de indicação numérica de dispositivos para fins de prequestionamento e da incidência de juros de mora nas hipóteses de resolução contratual por iniciativa do comprador.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.