Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.343/2006, ARTS. 33 E 35). PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DE UM DOS PACIENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA CORRÉ POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Raí Douglas Brito Reis e Maria Vitória Ramos Sousa, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Alcântara, nos autos da Ação Penal nº 0800757-36.2025.8.10.0064, em que os Pacientes respondem pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei n.º 11.343/2006, art.33 e art.35). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) a prisão preventiva de Raí Douglas Brito Reis está amparada em fundamentos concretos, contemporâneos e individualizados, aptos a demonstrar risco à ordem pública e insuficiência de medidas cautelares diversas; (ii) a custódia provisória de Maria Vitória Ramos Sousa deve ser substituída por medidas cautelares diversas, diante de sua condição pessoal e clínica, de sua atuação imputada em menor protagonismo e da manifestação ministerial favorável à substituição da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apreensão de maconha, balança de precisão, moedor de droga, papel-filme, caderno com anotações financeiras e quantia em espécie, somada a elementos periciais extraídos de aparelhos celulares, fornece suporte empírico concreto para a custódia cautelar de Raí Douglas . 4. Contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à proximidade cronológica entre os fatos e o decreto prisional, mas se relaciona à permanência atual do risco cautelar, extraída das circunstâncias concretas do caso 5. Utilização de Instagram e WhatsApp, linguagem codificada, recebimento de valores por Pix, divisão de funções e suposta reiteração negocial indicam risco concreto à ordem pública, sem que a prisão decorra da gravidade abstrata dos crimes imputado. 6. Situação diversa se verifica em relação à Paciente Maria Vitória Ramos Sousa, pessoa idosa, com 62 anos, portadora de quadro clínico documentado de artrose pós-traumática grave, dor crônica, restrição de movimento, edema e rigidez articular, além de ter sido expressamente distinguida pelo Ministério Público de primeiro grau, que opinou pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 7. Atribuição de maior protagonismo a Raí Douglas, cuja prisão preventiva permanece mantida, preserva o núcleo de contenção mais intenso em relação ao agente apontado como principal articulador, tornando proporcional a substituição da prisão de Maria Vitória por cautelares diversas IV. DISPOSITIVO 8. Ordem conhecida e parcialmente concedida, confirmando-se a decisão liminar. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Mantém-se a prisão preventiva quando a decisão está amparada em elementos concretos indicativos de materialidade, autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, especialmente em contexto de tráfico de drogas estruturado, com divisão de funções, uso de redes sociais e instrumentos típicos de mercancia ilícita. 2. Contemporaneidade do decreto prisional decorre da permanência atual do risco cautelar extraído das circunstâncias concretas, e não apenas da proximidade cronológica entre os fatos e a prisão. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a custódia cautelar quando subsistentes os requisitos do Código de Processo Penal, arts. 312 e 313. 4. Medidas cautelares diversas da prisão podem substituir a preventiva quando, diante da situação individual da pessoa investigada, de suas condições pessoais e da menor intensidade do risco cautelar, mostrarem-se suficientes e proporcionais à tutela da ordem pública e da instrução criminal.
decidiram, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem de Habeas Corpus em favor de Douglas Brito Reis e conceder parcialmente a ordem em relação a Paciente Maria Vitória Ramos Sousa
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.