Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. OPERAÇÕES ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA AUTENTICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESTITUIÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, declarou inexistentes dois empréstimos pessoais, nos valores de R$ 4.163,45 e R$ 2.300,00, contratados no mesmo dia e não reconhecidos pela correntista, reconheceu a irregularidade de quatro transferências via Pix subsequentes, nos valores de R$ 1.900,00, R$ 3.095,54, R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, determinou a restituição em dobro dos valores pagos ou descontados em razão dos empréstimos, a restituição simples dos recursos próprios indevidamente transferidos, excluídos os valores provenientes dos empréstimos, e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva diante da alegação de fraude praticada por terceiros; (ii) estabelecer se os registros eletrônicos apresentados comprovam a contratação válida dos empréstimos e a autorização das transferências via Pix ou se houve falha na prestação do serviço bancário; (iii) determinar se a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro rompe o nexo causal; (iv) definir se é cabível a compensação dos valores creditados em decorrência dos empréstimos e posteriormente transferidos no contexto fraudulento; (v) estabelecer se os valores descontados em razão dos empréstimos inexistentes devem ser restituídos em dobro e se os recursos próprios transferidos via Pix devem ser restituídos de forma simples; e (vi) determinar se a fraude configura dano moral indenizável e se o valor de R$ 5.000,00 é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria da asserção reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira quando a petição inicial lhe atribui falha na prestação de serviços bancários disponibilizados e administrados por ela, de modo que a alegação de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro integra o exame do mérito. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação entre correntista e instituição financeira e impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos defeitos do serviço, somente afastável mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A validade abstrata das contratações eletrônicas não dispensa a instituição financeira de comprovar, de forma técnica, individualizada e auditável, a manifestação livre e consciente da vontade do consumidor e a suficiência dos mecanismos empregados para autenticar as operações. Telas internas, comprovantes de crédito, extratos bancários e registros unilateralmente extraídos dos sistemas da instituição financeira demonstram a realização de lançamentos e movimentações, mas não comprovam, isoladamente, a autoria das operações nem a manifestação válida de vontade da correntista. A ausência de registros técnicos como endereço IP, geolocalização, identificação individualizada do dispositivo, linha telefônica vinculada à operação, trilha auditável de autenticação, biometria facial ou registro íntegro de duplo fator de validação impede a comprovação segura da regularidade das contratações e transferências impugnadas. A contratação de dois empréstimos pessoais no mesmo dia, seguida de crédito imediato e de quatro transferências via Pix destinadas ao mesmo terceiro, inclusive com utilização de recursos próprios da correntista, caracteriza movimentação atípica e reforça a falha dos mecanismos de prevenção e detecção de fraude. A fraude praticada no ambiente bancário digital caracteriza fortuito interno quando decorre do risco inerente à atividade financeira e o banco não demonstra conduta exclusiva e determinante da consumidora apta a romper o nexo causal, não bastando alegações genéricas sobre utilização de senha, token, aplicativo ou dispositivo autorizado. A mera entrada contábil dos valores dos empréstimos na conta da consumidora não demonstra proveito econômico quando o numerário integra o mesmo encadeamento fraudulento que culmina nas transferências a terceiro, razão pela qual não cabe compensação automática, sem prejuízo da exclusão desses valores na apuração dos recursos próprios a serem restituídos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas quando não há engano justificável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva. A cobrança decorrente de contratos cuja autenticidade não é comprovada, somada à ausência de registros técnicos mínimos e à sequência atípica de empréstimos e transferências, afasta a existência de engano justificável e justifica a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos ou descontados. A falha do serviço bancário e a saída de recursos próprios da conta da consumidora por transferências não reconhecidas impõem a restituição simples desses valores, com exclusão das quantias provenientes dos empréstimos declarados inexistentes para evitar duplicidade indenizatória. A contratação não comprovada de empréstimos em nome de consumidora idosa e aposentada, seguida de transferências fraudulentas, comprometimento patrimonial e imposição de dívida indevida, supera o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal em hipóteses semelhantes. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por operações bancárias fraudulentas realizadas em seus canais eletrônicos quando não comprova, de forma técnica, individualizada e auditável, a manifestação válida de vontade do consumidor e a suficiência dos mecanismos de segurança. 2. A sucessão atípica de empréstimos e transferências via Pix a terceiro, desacompanhada de registros técnicos mínimos de autenticação, caracteriza falha na prestação do serviço e fortuito interno, não sendo suficiente a alegação genérica de uso de senha, token ou dispositivo autorizado para demonstrar culpa exclusiva do consumidor. 3. A cobrança fundada em contratos cuja regularidade não é comprovada e sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos ou descontados. 4. Os recursos próprios transferidos da conta do consumidor em operações fraudulentas devem ser restituídos de forma simples, excluídos os valores provenientes dos empréstimos declarados inexistentes para evitar duplicidade indenizatória. 5. A contratação fraudulenta de empréstimos, seguida de transferências indevidas e imposição de dívida a consumidora idosa e aposentada, configura dano moral quando ultrapassa o mero aborrecimento e compromete sua segurança financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021; TJMS, Agravo Interno Cível nº 0810950-82.2024.8.12.0002, Dourados, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 09.06.2026, p. 10.06.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0821024-04.2024.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 19.05.2026, p. 21.05.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0811791-46.2025.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 15.05.2026, p. 19.05.2026. A C Ó R D Ã O
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.