Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDENIZAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO – NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR, NO MÍNIMO, 30 DIAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Destarte, analisando detidamente os autos, constata-se que o Recorrente deve ser considerado no momento como beneficiário da justiça gratuita, mormente pela inexistência de comprovação da parte contrária no que tange a possibilidade de custeio das taxas sem o prejuízo do sustento. No presente caso, diante da situação financeira da Impetrante, o indeferimento da justiça gratuita torna-se indevido, e tolhe o seu direito ao duplo grau de jurisdição. No mérito, objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando que houve a comprovação do exercício da função nos moldes do que determina a Lei a partir de 10/11/2019. Com efeito, é cediço que o policial militar que exercia qualquer das funções elencadas no art. 23, inc. V, da Lei Complementar Estadual nº 127, de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 15/05/2008, fazia jus ao recebimento do adicional de 10%, quando preenchidos os pressupostos legais. As designações do Comandante da Unidade, ou quem por ele responde, onde exerce o Militar as suas atividades, tendo aquele como superior hierárquico, devidamente confirmada pelo Comandante da Unidade e a continuidade do serviço, demonstram inequivocamente a intenção do Estado-Administração em atribuir ao comandado o exercício da função que menciona, sendo plenamente válidas para gerar os direitos pleiteados. Outrossim, o fato de ser oficial designado pelo Comandante para exercer as funções, não tem o condão de afastar o direito de percepção de valores pelo recorrido, tratando de ato administrativo interna corporis. Havendo documento que comprove a efetiva prestação do serviço, inafastável o direito à indenização sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Tendo o Recorente demonstrado que exerceu as funções de Motorista de Viatura e Comandante de Equipe por, no mínimo, 30 dias, faz jus à indenização prevista no art. 23, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 127, de 15/05/2008 pelo período comprovado. Contudo, tal qual disposto na sentença, entendo que o exercício da função só restou comprovado no período compreendido entre 26/01/2021 a 15/09/2021. Isso porque, os extratos de fls. 20, 21, 28e 29 demonstram que no período de 30/06/2019 a 30/08/2019 o Requerente exerceu a funções de rádio operador e radiopatrulha, que não dão direito ao adicional previsto no art. 23, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 127/2008. Como bem observado na sentença, como motorista constou somente o dia 30/08/2019, portanto, não atendendo no período o lapso temporal mínimo de 30 dias para exercício da função. Da mesma forma, "(...) o extrato de fl. 22 e 30 do período de 29/06/2020 a 28/09/2020 consta que o Requerente exerceu a função de motorista no dia Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 29/06/2020, contudo no dia 12/07/2020 exerceu a função de radio operador, voltando a exercer a função de motorista no dia 15/07/2020. Exerceu a função de radio operador no dia 08/08/2020, 04/09/2020, 12/09/2020, ou seja, não comprovou o exercício de no mínimo 30 dias". (grifei) Assim, pela provas dos autos, o Requerente exerceu função com direito ao adicional de 10% de forma contínua, pelo mínimo de 30 (trinta) dias, apenas no período de 26/01/2021 a 15/09/2021. Por fim, aplica-se ao caso o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Diante das provas produzidas, elucidativas e suficientes para a solução do litígio, razão assiste à interpretação dada pelo juízo monocrático para se chegar ao resultado proferido na sentença, motivo pelo qual esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, verbas que, contudo, restam suspensas, diante da justiça gratuita a que faz jus, o que ora defiro.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.