Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. FUNBEN. LEGITIMIDADE ATIVA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 82 E 499 DO STF. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou procedente o cumprimento individual de sentença coletiva, afastando a impugnação do Estado quanto à ilegitimidade dos agravados. 1.2. Os agravados ajuizaram cumprimento de sentença da ação coletiva (FUNBEN), com base em sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão (ASSEPMMA). 1.3. O Estado sustenta a ilegitimidade ativa dos agravados por ausência de comprovação de filiação à associação e indicação dos representados no momento do ajuizamento da ação coletiva e requer a concessão de efeito suspensivo, além do provimento do agravo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Legitimidade ativa dos exequentes para cumprimento individual de sentença coletiva proferida em favor da ASSEPMMA no processo sobre FUNBEN. 2.2. Aplicabilidade dos precedentes vinculantes dos Temas 82 e 499 do STF ao cumprimento da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão de primeiro grau reconheceu a legitimidade dos exequentes, uma vez que foi demonstrado nos autos que eram associados da ASSEPMMA à época do ajuizamento da ação coletiva, conforme documentação apresentada, incluindo lista de filiados e autorização expressa para a propositura da demanda coletiva. 3.2. A exigência de autorização expressa individualizada para o ajuizamento de ações coletivas foi estabelecida pelo STF no julgamento do RE nº 573.232 (Tema 82), em 14/05/2014, após a propositura e julgamento da ação coletiva em questão, que ocorreu em 2012 e 27.3.2014, respectivamente. 3.3. Portanto, não se aplica ao caso a exigência de autorização expressa individualizada dos associados, pois o julgamento da ação coletiva foi anterior à fixação da tese pelo STF. Conforme jurisprudência do STJ, associações e sindicatos possuíam legitimidade para ajuizar ações em defesa de seus associados independentemente de autorização expressa antes da mudança de entendimento. 3.4. A decisão recorrida, ao afastar a ilegitimidade dos agravados, foi correta, pois não houve desconstituição da coisa julgada material formada na ação coletiva. 3.5. Jurisprudência citada: STF, REsp 866.350/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; AI 0809968-65.2023.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha; ApCiv 0861558-54.2018.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. 4.2. Tese de julgamento: "Em cumprimento de sentença coletiva ajuizada e julgada antes do precedente qualificado no Tema 82 do STF, não se exige autorização expressa individualizada dos associados para o ajuizamento da ação coletiva, conforme entendimento vigente à época." Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Código de Processo Civil, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada TJMA, ApCiv 0861558-54.2018.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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