Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO VIA INADEQUADA PARA AMPLIAR A LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a inadmissibilidade de apelação cível, sob o fundamento de inovação recursal, em ação anulatória na qual se discutia a validade de atos praticados com base em mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação recursal na apelação, diante da apresentação, apenas após a sentença, de tese jurídica não deduzida na fase de conhecimento, ainda que mencionada em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial limitaram-se à validade de ato específico, não abrangendo a nulidade de todos os negócios jurídicos subsequentes à outorga de mandato originário. 4. A apresentação de nova tese apenas em embargos de declaração caracteriza indevida ampliação objetiva da demanda, vedada após a estabilização da lide. 5. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de fundamentos inéditos, sendo inadequados para afastar a inovação recursal reconhecida na decisão monocrática. 6. A manifestação do juízo de origem sobre argumento novo, apenas para rejeitá-lo, não convalida a inovação nem autoriza sua apreciação em sede de apelação. IV. TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a apresentação, em apelação, de tese jurídica não suscitada na fase de conhecimento. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para ampliar os limites objetivos da lide ou introduzir fundamento novo.”
Recurso conhecido e desprovido
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.