Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. ILÍQUIDO O DANO MATERIAL NA MOBÍLIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO POR DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que reconheceu vício oculto em unidade imobiliária adquirida pelo Apelante e condenou as empresas Apeladas a reparar a rede pluvial, restituir a quantia de R$ 600,00 despendidos para desentupimento da rede e laudo técnico e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença para: (i) incluir condenação por danos materiais referentes à mobília danificada, com apuração do valor em liquidação; e (ii) majorar a indenização por danos morais para, no mínimo, R$ 20.000,00. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito à condenação das Apeladas ao pagamento de danos materiais relativos à mobília danificada, com apuração do montante em liquidação; e (ii) saber se é possível majorar o valor arbitrado a título de danos morais, originalmente fixado em R$ 10.000,00. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso apresenta de forma adequada as razões de fato e de direito do inconformismo à sentença recorrida. 5. A perícia judicial confirmou que móveis foram danificados por alagamentos decorrentes de vício no sistema de drenagem pluvial do imóvel. Mesmo ilíquido, o pedido de reparação pelos prejuízos materiais não pode ser indeferido, pois o art. 491, I e § 1º, do CPC autoriza a apuração em liquidação quando impossível determinar desde logo o montante devido. 6. A sentença deve ser reformada para incluir a condenação das empresas Apeladas pelos danos materiais à mobília, com apuração do valor da indenização em fase de liquidação. 7. Quanto aos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional, alinhando-se aos precedentes da Corte em casos semelhantes. Não há elementos que justifiquem a majoração pretendida. IV. Dispositivo e tese 8. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e provido em parte para incluir a condenação das empresas Apeladas ao pagamento de indenização por danos materiais referentes à mobília danificada, com apuração por liquidação de sentença. Mantidos os demais pontos da sentença, inclusive o valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais. Tese de julgamento: “1. A comprovação do dano material decorrente de vício construtivo autoriza sua apuração em liquidação quando ilíquido o prejuízo. 2. O valor fixado a título de dano moral somente deve ser majorado quando se revelar desproporcional ou insuficiente, o que não ocorre quando compatível com precedentes em casos análogos.”
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.