Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que indeferiu o pedido de liberação de valor incontroverso em sede de cumprimento definitivo de sentença, sob o fundamento de que a interposição de agravo interno teria convertido a execução definitiva em provisória. A análise do presente recurso foi realizada simultaneamente ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 8016637-98.2025.8.05.0000, interposto pela parte adversa, o qual trata da mesma matéria de fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante do julgamento de recurso conexo e anterior que versa sobre a mesma matéria – liberação de valor incontroverso em cumprimento definitivo de sentença –, subsiste interesse recursal no presente agravo de instrumento ou se houve perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a prejudicialidade do recurso quando sua apreciação se torna inútil em razão do julgamento de outro recurso conexo que resolve integralmente a controvérsia jurídica. No caso concreto, o Agravo de Instrumento nº 8016637-98.2025.8.05.0000, interposto anteriormente pela executada/agravada, impugnou decisão que determinou a liberação do valor incontroverso, sendo essa a matéria também debatida no presente recurso. A decisão recorrida neste agravo (ID 513462716) foi proferida posteriormente e com base em cautela processual, não alterando substancialmente a matéria já definida no julgamento do recurso conexo. A jurisprudência reconhece que, decidida a controvérsia em recurso anterior conexo, resta prejudicado o exame do recurso subsequente por ausência superveniente de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A apreciação de agravo de instrumento que versa sobre matéria já decidida em recurso conexo anteriormente julgado torna-se prejudicada por perda superveniente do objeto. O interesse recursal desaparece quando a decisão impugnada é superada por pronunciamento judicial posterior e definitivo em outro recurso sobre a mesma controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 996, 1.015 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 51459975020228217000, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, 20ª Câmara Cível, j. 02.08.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 0001875-08.2017.8.13.0281, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJ-RS, AI nº 52090267420228217000, Rel. Des. Francesco Conti, 4ª Câmara Cível, j. 24.04.2023.
Recurso prejudicado.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.