Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. TEMA 988 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DE PARTE DOS VALORES CONSTRITOS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ART. 373, I, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu apenas parcialmente a impugnação à penhora, determinando a liberação exclusiva da quantia depositada em caderneta de poupança e mantendo a constrição sobre os demais valores bloqueados via SISBAJUD. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade da integralidade das quantias, por serem inferiores ao limite de quarenta salários mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. II – Questão em discussão. Discute-se, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, a observância ao princípio da dialeticidade e a ocorrência de deserção. No mérito, controverte-se acerca da extensão da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil aos valores depositados em conta corrente e sobre a necessidade de comprovação da titularidade dos ativos financeiros constritos. III – Razões de decidir. Rejeitam-se as preliminares de inadmissibilidade, porquanto a controvérsia insere-se na hipótese de cabimento do agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, sendo observados o princípio da dialeticidade e a dispensa do preparo em razão da gratuidade da justiça. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confere interpretação ampliativa ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a impenhorabilidade até o limite de quarenta salários mínimos alcança valores depositados em conta corrente, fundos de investimento e outras modalidades de aplicação financeira, estabelecendo presunção relativa de proteção patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. Demonstrado que os valores bloqueados nas contas de titularidade dos agravantes mantidas junto à Caixa Econômica Federal e em nome da agravante Luana Dias Santos Souto são inferiores ao limite legal, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade e a consequente liberação das respectivas quantias. Mantém-se a constrição incidente sobre o valor bloqueado na conta do Banco do Brasil, diante da ausência de comprovação documental da titularidade dos recursos pelos agravantes, incumbindo à parte interessada o ônus da prova, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV – Dispositivo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada parcialmente a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade das quantias de R$ 57,47 (cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), bloqueadas em contas de titularidade da agravante Luana Dias Santos Souto, e de R$ 316,33 (trezentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), bloqueada na conta de titularidade do agravante Vicente Souto Tiago junto à Caixa Econômica Federal, determinando sua imediata liberação, mantida a constrição incidente sobre os valores depositados na conta do Banco do Brasil, ante a ausência de comprovação da titularidade pelos agravantes.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo parcialmente
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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