Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PAULO ROBERTO GUIDORZI IMPETRADO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDNER ANTONIO SENDÃO ACCORSI D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em prol de Edner Antonio Sendão Accorsi, condenado às penas de 7 meses de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, e 10 dias-multa, por incurso nos preceitos normativos dos arts. 147 e 163, parágrafo único, III, c/c o art. 69, todos do Código Penal. Pugna pela concessão da liminar para que seja suspensa a execução da pena, até final do julgamento do writ. Aduz o impetrante estar sofrendo o paciente constrangimento ilegal, por parte do eg. Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que, julgando apelação interposta, deu apenas parcial provimento ao recurso, quando o processo que originou a condenação traz eiva de nulidade, compreendidas a não- observância do devido processo legal, condenação imposta ao arrepio da lei, incompetência de ambos os juízos para o julgamento das infrações em que se viu incurso. As questões postas a desate não podem ser decididas em liminar, porquanto se enlaça o pedido com o mérito da causa, a par de suscitar exame aprofundado do mérito da própria ação. Posto isso, indefiro a liminar. Solicitem-se informações. Após, vista ao douto Ministério Público Federal. Findo o recesso, conclusos ao eminente Ministro Relator. Comunique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 1999. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Presidente
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O STJ HC 10.165 é citado por 11 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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