Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO E TRATAMENTO ONCOLÓGICOS. PACIENTE COM ADENOCARCINOMA DO CÓLON DESCENDENTE. VIOLAÇÃO DA LEI Nº 12.732/2012. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5662987-38.2025.8.09.0000IMPETRANTE : IVANILTON SANTOS DE OLIVEIRAIMPETRADO : SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁSLIT. PASSIVO : ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO LIMINAR Nos termos do art. 12 da Resolução CNJ nº 591/2024, art. 279 do RITJGO c/c arts. 21-B, § 1º, III, e 21, §§ 5º, 6º e 7º, estes últimos do RISTF, apresento o feito em mesa e determino a inclusão em pauta virtual para referendo do colegiado.Trata-se de mandado de segurança, impetrado por IVANILTON SANTOS DE OLIVEIRA, contra omissão acoimada de ilegal atribuída ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS, tendo como litisconsorte passivo o ESTADO DE GOIÁS, consubstanciada na demora em disponibilizar o retorno da consulta oncológica e o início do respectivo tratamento.Narra o impetrante que é portador de adenocarcinoma do cólon descendente, diagnosticado em julho de 2025, com guia de encaminhamento para avaliação especializada, emitida em caráter de urgência no mesmo período, todavia, o retorno da consulta oncológica foi agendado apenas para 14/11/2025, ou seja, mais de três meses após o diagnóstico confirmado.Relata que possui atestado de risco cirúrgico cardiológico favorável, encontrando-se plenamente apto para o procedimento cirúrgico oncológico, sendo que a postergação injustificada agrava o sofrimento físico e emocional, impactando sua capacidade laboral e subsistência.Destaca a existência de direito líquido e certo à saúde e à dignidade humana, sublinhando a omissão estatal em detrimento de comando constitucional, legal e infralegal estabelecido pela Lei nº 12.732/2012, que assegura o início do primeiro tratamento pelo SUS em até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico.Sustenta que a inércia da autoridade coatora compromete não apenas o direito à saúde, mas sobretudo o direito à vida, invocando a eficácia material dos direitos fundamentais.Por essas razões, requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora determine o seu imediato encaminhamento para retorno da consulta oncológica e a posterior submissão à cirurgia previamente indicada em prescrição médica, sob pena de multa diária e do bloqueio de verbas públicas.No mérito, pugna pela confirmação da liminar e concessão definitiva da segurança, mediante a utilização de todas as medidas necessárias para o efetivo cumprimento da decisão.Impetrante beneficiário da gratuidade (mov. 08).Instado, o NatJus/GO apresentou parecer técnico (mov. 11).É o relatório.Decido.Como cediço, o processo mandamental tem como característica marcante a possibilidade de concessão de medida liminar mediante a presença dos pressupostos do fumus boni iuris, marcado pela relevância dos motivos em que se embasa o pedido exordial e do periculum in mora, representado pelo risco de ineficácia do tardio reconhecimento do direito do postulante, conforme art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009.Isso posto, perlustrando detidamente os autos, verifica-se a presença dos pressupostos exigidos para o imediato deferimento do pleito liminar.Com efeito, o pedido está instruído com exames e relatórios médicos (mov. 01, arq. 05/10) que evidenciam, de forma robusta, a gravidade do quadro clínico do paciente, diagnosticado com adenocarcinoma do cólon descendente em julho de 2025, sendo-lhe emitida guia de encaminhamento para avaliação especializada e tratamento oncológico no mesmo período.Acresça-se que o Parecer Técnico nº 33.644/2025, elaborado pelo NatJus/GO (mov. 11), atestou que o impetrante possui os critérios clínicos estabelecidos para utilização da tecnologia pretendida, beneficiando-se com o tratamento especializado em oncologia na especialidade de coloproctologia.Ocorre que o retorno da consulta oncológica para viabilizar o começo do tratamento necessário foi agendado no Sistema Único de Saúde apenas para 14/11/2025, ou seja, mais de três meses após o diagnóstico confirmado, o que configura manifesta violação ao art. 2º da Lei nº 12.732/2012, que dispõe:Art. 2º. O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.§1º. Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.Ademais, o documento de risco cirúrgico cardiológico, datado de 13/08/2025, atesta que o paciente se encontra plenamente apto para o procedimento cirúrgico postulado, afastando qualquer justificativa médica para a susomencionada demora, o que pode agravar seu quadro de saúde e culminar no seu óbito.Desta feita, restam evidentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, uma vez que se está diante de situação em que a vida humana é colocada à prova, onde o cidadão e sua família esperam, por parte do agente público, um mínimo retorno em benefício de sua saúde e bem-estar.Assim, ante a evidência disponibilizada, bem assim, considerando a natureza da mazela que acomete o impetrante, que certamente demanda tratamento imediato, impende conceder a medida urgente solicitada.A respaldar: TJGO, MS nº 6120810-36.2024.8.09.0000, relatora desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª C. Cível, DJe 07/05/2025.Diante do exposto, em sede de cognição sumária, DEFIRO A ORDEM LIMINAR buscada para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, adote as medidas necessárias ao encaminhamento do impetrante para retorno da consulta oncológica no Hospital das Clínicas da UFG ou unidade equivalente da rede pública estadual, devendo ser submetido à terapia cirúrgica, radioterapia e/ou quimioterapia no menor prazo possível, observando-se a urgência do caso e o cumprimento da Lei nº 12.732/2012, sob as penalidades da lei.Expeça-se ofício ao impetrado para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender convenientes.Dê-se ciência, ainda, ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, caso queira, ingressar no feito, consoante art. 7º, II, da Lei de Regência.Por fim, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 15 de setembro de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 05p01 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5662987-38.2025.8.09.0000.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em REFERENDAR A LIMINAR proferida pelo relator, nos termos do artigo 12 da Resolução 591/2024 do CNJ.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 15 de setembro de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.