Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em demanda que discutiu a validade de contrato de empréstimo consignado e descontos realizados em conta bancária de aposentado. O agravante sustentou a regularidade da contratação, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a celebração válida do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regular celebração do contrato após a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pois deixa de apresentar instrumento contratual apto a demonstrar a contratação. A ausência de comprovação da contratação caracteriza ato ilícito e impõe a declaração de nulidade do contrato, com o desfazimento retroativo de seus efeitos e o retorno das partes ao estado anterior. A cobrança de valores sem suporte em negócio jurídico válido viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro independe da demonstração de dolo específico do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a nulidade de contratos bancários quando não demonstrada a efetiva disponibilização do valor ao consumidor ou a regular contratação. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de aposentado de reduzida capacidade econômica ultrapassam mero dissabor cotidiano e atingem direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. A indenização por danos morais fixada em R$5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da condenação. Declarada a nulidade contratual, a responsabilidade da instituição financeira possui natureza extracontratual, incidindo juros e correção monetária conforme os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo do fornecedor. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de aposentado configuram dano moral indenizável quando comprometem verba destinada à subsistência do consumidor. A fixação de indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 927, 1.003 e 1.021, § 2º; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 929 (afetado); STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.