Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ADMISSÃO SUPERVENIENTE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por considerar que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor possui natureza de sentença e é impugnável por apelação. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar a suspensão do processo em razão da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que trata da definição do recurso cabível contra decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3.2. A alegada omissão não se configura, pois a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a consequente determinação de suspensão dos processos ocorreram após o julgamento do agravo interno que deu origem ao acórdão embargado. 3.3. Pelo princípio do tempus regit actum, a validade e a eficácia dos atos processuais devem ser aferidas conforme o contexto jurídico existente no momento de sua prática, inexistindo, à época do julgamento, determinação de suspensão que impedisse a apreciação do recurso. 3.4. O dever de suspensão previsto no artigo 982, inciso I, do Código de Ritos, produz efeitos a partir da admissão do incidente, não alcançando retroativamente julgamentos já realizados. 3.5. Inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o fato apontado como relevante à suspensão do processo é posterior à prolação do acórdão embargado. 2. A suspensão prevista no artigo 982, inciso I, do Código de Ritos, produz efeitos a partir da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, sem alcançar atos processuais e julgamentos anteriormente consumados. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 982, I.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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