Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL VÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de honorários contratuais, na qual se alegava nulidade de intimação realizada em endereço supostamente incorreto. 2. A agravante sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a existência de vícios contratuais, requerendo a suspensão da execução e a renovação da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da intimação realizada no endereço constante dos autos e se tal vício compromete a validade dos atos processuais, mesmo diante do comparecimento espontâneo da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, com apresentação de procuração e celebração de acordo judicial, supre eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 5. O endereço utilizado para intimação foi expressamente indicado pela própria agravante em instrumento de mandato e acordo homologado, afastando alegação de desconhecimento ou erro. 6. Incide o dever de boa-fé processual, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando a parte posteriormente impugna informação por ela mesma fornecida. 7. Compete à parte manter atualizado seu endereço nos autos, presumindo-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante do processo, conforme arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. 8. Ausência de demonstração de prejuízo concreto, requisito indispensável para reconhecimento de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual nulidade de citação ou intimação. 2. É válida a intimação realizada no endereço indicado pela própria parte nos autos, incumbindo-lhe o dever de atualização, sob pena de presunção de validade dos atos processuais. ___________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, V, 239, §1º, e 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.25.107542-0/002, j. 17/11/2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.