Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Gleyson Araújo de Sousa, contra decisão do Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina–PI, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva, especialmente quanto à presença dos requisitos do art. 312 do CPP e à suficiência das medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de droga e a vinculação do paciente à organização criminosa “Bonde dos 40”. 4. O próprio paciente confessou, em sede policial, sua filiação à facção criminosa e que a droga apreendida se destinava à comercialização. Consta contra o paciente outro mandado de prisão preventiva por crimes similares, além de múltiplas ações penais em curso por homicídio qualificado, tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo. 5. A multiplicidade de antecedentes e a confissão de envolvimento com facção criminosa indicam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, justificando a prisão para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do STF e do STJ confirma que a necessidade de se interromper a atuação de organizações criminosas constitui fundamentação idônea da prisão cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis e eventual suficiência de cautelares alternativas não afastam, no caso concreto, a imprescindibilidade da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 647; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/02/2009. STJ, AgRg no HC 805208/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/05/2023. STJ, AgRg no HC 862289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01/12/2023.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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