Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. CARÁTER INTEGRATIVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a regularidade de cobranças de energia elétrica em ação monitória, com condenação em honorários, alegando omissão quanto à aplicação dos arts. 6º, V e VIII, do CDC, especialmente sobre inversão do ônus da prova e revisão contratual por onerosidade excessiva, com pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a aplicação dos arts. 6º, V e VIII, do CDC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova e revisão contratual por onerosidade excessiva, a justificar modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixa de enfrentar expressamente dispositivos do CDC suscitados pela parte, configurando omissão sanável nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, ausentes no caso concreto. 5. A concessionária comprova o débito mediante faturas de energia elétrica, que possuem presunção relativa de legitimidade e evidenciam o fornecimento do serviço e a inadimplência. 6. A parte embargante não apresenta provas capazes de infirmar a regularidade das cobranças nem demonstra irregularidade na medição ou faturamento. 7. A revisão contratual por onerosidade excessiva exige fato superveniente extraordinário e imprevisível, não comprovado nos autos. 8. Alegações genéricas de dificuldade financeira ou desproporcionalidade não caracterizam onerosidade excessiva apta a justificar revisão contratual. 9. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível a modificação do julgado quando ausentes vícios que alterem a conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente acolhido sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre dispositivos legais suscitados configura omissão sanável por embargos de declaração, sem necessariamente alterar o resultado do julgamento. 2. A inversão do ônus da prova no CDC depende de demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, não se aplicando automaticamente. 3. A revisão contratual por onerosidade excessiva exige prova de fato superveniente extraordinário e imprevisível, não configurado por alegações genéricas. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, possuindo natureza meramente integrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 373, I; 489, §1º, IV; 85, §11; 98, §3º; CDC, art. 6º, V e VIII.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, padecendo parcialmente a decisão impugnada de omissão, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos meramente integrativos, para suprir a omissão apontada quanto à aplicação dos arts
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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