Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a abusividade na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), convertendo o contrato para empréstimo consignado e determinando a restituição de valores, com compensação, além da negativa de indenização por danos morais. O agravante alega inexistência de contrato, fraude e ilegitimidade da compensação, pleiteando a devolução em dobro dos valores sem compensação e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) a configuração de danos morais; e (iii) a legitimidade da compensação dos valores restituídos com os valores recebidos pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstra a existência do contrato, afastando a alegação de fraude. A contratação do cartão de crédito consignado com RMC foi considerada abusiva, em consonância com a Súmula 63 do TJGO, justificando a conversão para empréstimo consignado.4. A restituição em dobro é devida, conforme Súmula 63/TJGO e art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a modulação de efeitos do EAREsp 676608/RS do STJ, porém, a compensação é legítima para evitar o enriquecimento sem causa do agravante, considerando os valores recebidos e utilizados.5. Não há prova de dano moral, limitando-se os aborrecimentos a um mero dissabor.6. A compensação dos valores restituídos com os recebidos pelo agravante se fundamenta nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 422 e 884 do CC).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. O contrato celebrado pelas partes, embora abusivo quanto à modalidade de contratação, é válido. 2. A restituição dos valores será feita em dobro, porém com compensação pelos valores utilizados pelo agravante. 3. Não há direito à indenização por danos morais. 4. A compensação determinada na decisão monocrática é legítima.”_______________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 422, 884.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 63, TJGO; EAREsp 676608/RS, STJ. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5306001-46.2021.8.09.0011; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5673011-40.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5834006-48.2023.8.09.0044COMARCA DE FORMOSAAGRAVANTE: NATAL DIAS DE SOUSAAGRAVADO: BANCO PAN S/ARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a abusividade na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), convertendo o contrato para empréstimo consignado e determinando a restituição de valores, com compensação, além da negativa de indenização por danos morais. O agravante alega inexistência de contrato, fraude e ilegitimidade da compensação, pleiteando a devolução em dobro dos valores sem compensação e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) a configuração de danos morais; e (iii) a legitimidade da compensação dos valores restituídos com os valores recebidos pelo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstra a existência do contrato, afastando a alegação de fraude. A contratação do cartão de crédito consignado com RMC foi considerada abusiva, em consonância com a Súmula 63 do TJGO, justificando a conversão para empréstimo consignado.4. A restituição em dobro é devida, conforme Súmula 63/TJGO e art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a modulação de efeitos do EAREsp 676608/RS do STJ, porém, a compensação é legítima para evitar o enriquecimento sem causa do agravante, considerando os valores recebidos e utilizados.5. Não há prova de dano moral, limitando-se os aborrecimentos a um mero dissabor.6. A compensação dos valores restituídos com os recebidos pelo agravante se fundamenta nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 422 e 884 do CC).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. O contrato celebrado pelas partes, embora abusivo quanto à modalidade de contratação, é válido. 2. A restituição dos valores será feita em dobro, porém com compensação pelos valores utilizados pelo agravante. 3. Não há direito à indenização por danos morais. 4. A compensação determinada na decisão monocrática é legítima.”_______________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 422, 884.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 63, TJGO; EAREsp 676608/RS, STJ. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5306001-46.2021.8.09.0011; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5673011-40.2023.8.09.0051.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.