Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CONTRATO CLASSIFICADO COMO FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão e determinou a manutenção da cobertura assistencial à autora, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Indeferido pedido de restituição de despesas médicas, por ausência de comprovação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde poderia rescindir unilateralmente o contrato coletivo por adesão durante tratamento de saúde continuado; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para indenização por dano moral e eventual majoração ou redução do valor fixado. III. Razões de decidir 3. Caracterização do contrato como falso coletivo, por ausência de vínculo associativo legítimo entre os beneficiários e a entidade contratante, conforme entendimento consolidado no STJ. Aplicação das regras dos planos individuais, inclusive quanto às limitações à rescisão unilateral. 4. A rescisão unilateral foi ilegítima, pois a autora encontrava-se em tratamento contínuo e adimplente, não havendo causa legal autorizadora para a extinção contratual. 5. Inexistência de prova de oferta de plano equivalente ou atuação da ANS que pudesse validar a conduta da operadora. 6. Configuração de dano moral in re ipsa, diante da interrupção indevida de cobertura durante tratamento de saúde. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 considerado adequado e proporcional. 7. Improcedência do pedido de restituição de despesas médicas por ausência de comprovação do desembolso, conforme ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. 8. Sentença devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e do TJBA. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Caracterizado como falso coletivo o contrato de plano de saúde por adesão, aplica-se a ele o regime dos planos individuais, inclusive quanto à vedação de rescisão unilateral imotivada. 2. A rescisão imotivada e durante tratamento continuado de plano de saúde configura conduta abusiva, gerando dano moral in re ipsa. 3. O valor fixado a título de dano moral deve observar a proporcionalidade, sem causar enriquecimento indevido. 4. A restituição de despesas médicas exige prova do efetivo desembolso, a cargo da parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 13, p.u., II; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.876.451/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.03.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8131523-15.2022.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 29.05.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.