Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a propositura da execução de título extrajudicial, a qual deve ser instruída com o título judicial exequendo, demonstrativo do débito atualizado e a prova da implementação do termo ou condição previstos no instrumento ou ainda da contraprestação devida pelo exequente, se for o caso. 2. Em análise detida dos autos originários da execução (nº 0092554-53.2011.8.05.0001), verifica-se, no ID 121191553, que as partes celebraram Contrato Particular de Prestação de Serviços Advocatícios, em maio de 2001, assinado pelas partes e por duas testemunhas, com remuneração ad exitum aventada na cláusula segunda, segundo a qual o exequente faria jus ao recebimento, a título de honorários, do valor equivalente a duas vezes o montante da diferença da gratificação PDF que seria implementada nos proventos do executado, na ação que ajuizara contra o Estado. 3. Com efeito, do exame dos documentos juntados ao processo executório (ID’s 121191584 a 121191603), o apelado-exequente cumpriu, de forma exitosa, sua obrigação no contrato de prestação de serviços advocatícios e, por isso, faz jus à remuneração estabelecida entre as partes. 4. Nesse contexto, observa-se que a sentença/acórdão da execução transitou em julgado em 19/08/2009 (id 121191597 daqueles altos), sendo a gratificação denominada PDF – Prêmio por Desempenho Fazendário implementada nos proventos do executado em 13/06/2011, conforme consta no contra cheque de ID 121191603, e a ação executiva ajuizada em 08/09/2011. Destarte, a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários se implementou, tornando-se o título exigível. 5. No que diz respeito ao quantum debeatur, o valor determinado como contraprestação a título de honorários pelo êxito, foi fixado na cláusula segunda do contrato (ID 121191553), no importe equivalente a duas vezes o valor da gratificação implementada de R$ 11.594,02 (onze mil quinhentos e noventa e quatro reais e dois centavos). Portanto, não assiste razão ao apelante acerca da alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato firmado entre as partes. 6. Irretocáveis, portanto, as conclusões exaradas pela Ilustre Magistrada a quo, após exame percuciente dos documentos que instruem os autos. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.