Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
PESSOAL. APOSENTADORIA. "QUINTOS" INCORPORADOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS 8/4/1998. RE 638.115/CE. MODULAÇÃO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 14.523/2023. AUSÊNCIA DE ABSORÇÃO. NEGATIVA DE REGISTRO. DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DETERMINAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. negar registro aos atos de concessão de aposentadoria e alteração de fundamento legal de interesse da sra. Marlene Pereira de Melo; 9.2. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Marlene Pereira de Melo no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. proceda, no prazo de quinze dias, à absorção da parcela de "quintos" incorporada por força de decisão administrativa com base no reajuste concedido no ano de 2023 pela Lei 14.523/2023, em observância à modulação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; 9.3.3. emita novos atos de concessão de aposentadoria e de alteração de seu fundamento legal para a sra. Marlene Pereira de Melo após a total absorção da parcela compensatória decorrente da incorporação de "quintos" após 8/4/1998, sem prejuízo do pagamento do décimo residual; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação contida no subitem 9.3.2.
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