Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Embargos de declaração. Erro de fato reconhecido. Imóvel de copropriedade do embargante em razão da ausência de partilha. correção do erro, todavia, com a manutenção do indeferimento do pleito de intervenção como litisconsorte assistencial. Interesse jurídico não demonstrado. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem modificação do resultado. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Vasconcelos Parente em face do acórdão exarado às fls. 697/715, que, no julgamento do recurso de apelação interposto por si entendeu por não conhecer do recurso, afastando a pretensão do ora embargante de habilitação no feito como assistente litisconsorcial. II. Questão em discussão: 2. Sustenta o embargante que há erro de fato porque o imóvel é de copropriedade do embargante em razão da ausência de partilha deste, de modo que, em razão da ausência de partilha, o embargante é coproprietário do bem, a decisão da lide impacta sua esfera jurídica, o que demonstra a presença de seu interesse jurídico. iii. Razões de decidir: 3. O apelante argumenta que seu interesse decorre de possíveis impactos sucessórios provenientes da decisão sobre a ação de usucapião. Todavia, verifica-se que a sentença, ao decidir sobre a presente demanda, não influencia diretamente a relação jurídica do apelante com a parte adversária. Dessa forma, não se configura o interesse jurídico necessário para a admissão de sua intervenção como assistente litisconsorcial. 4. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que rejeitou o pedido de assistência litisconsorcial formulado por Ricardo Vasconcelos Parente, considerando que seu interesse é unicamente patrimonial, relacionado à proteção de uma eventual meação. 5. Ademais, conforme parecer ministerial, cumpre destacar que, ainda que fosse admitida sua habilitação como assistente litisconsorcial, tal medida não impediria, necessariamente, a aquisição do imóvel pelo autor por meio da usucapião. Isso porque a prescrição aquisitiva, conforme previsto nos artigos 1.244 e 198 do Código Civil, não corre em desfavor de pessoa incapaz. No entanto, de acordo com o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), o direito de propriedade referente ao imóvel é transmitido aos herdeiros apenas com a abertura da sucessão. 6. Tendo em vista que a sentença reconheceu que os autores comprovaram a posse do imóvel por mais de quinze anos, de forma contínua e sem oposição, tal conclusão se baseou em elementos robustos, como o depoimento da autora, que afirmou residir no imóvel desde 1992/1993. Dessa forma, a eventual exclusão do período compreendido entre 2014 (ano da decretação da interdição) e 2016 (ano da propositura da ação) não seria suficiente para descaracterizar a posse alegada e demonstrada pelos autores. 7. Essa interrupção temporal, ainda que considerada, não inviabilizaria o atendimento do prazo legal exigido para a usucapião, uma vez que os requisitos da prescrição aquisitiva já estavam amplamente configurados antes do marco da interdição. IV. Dispositivo: 4. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a existência de erro de fato no acórdão recorrido quanto à afirmação de que o imóvel usucapiendo não integra o quinhão hereditário do recorrente, considerando tratar-se de bem que não foi incluído na partilha. No entanto, em razão dos fundamentos já apresentados, e em conformidade com o parecer ministerial, entendo pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de assistência litisconsorcial formulado pelo incapaz Ricardo Vasconcelos Parente, ora recorrente.
0167/50000 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.