Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Sessão virtual de 24/10/2024 a 31/10/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814867-45.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE Advogadas: Dras. Carem Ribeiro de Souza - OAB/DF 22.258 e Silvia Barra Caminha OAB/DF 19.873 Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Lucas Alves de Morais Ferreira Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE ICMS DESTINADO AO FUNDO MARANHENSE DE COMBATE À POBREZA (FUMACOP). CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de anulação de Autos de Infração relativos ao não recolhimento do adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), nas operações de venda de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do adicional de 2% do ICMS sobre operações de venda de energia elétrica destinadas ao consumo final, instituído pela Lei Estadual nº 8.205/2004, é constitucional e se a apelante possui legitimidade passiva para o recolhimento do referido adicional. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade das legislações estaduais que instituem o adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (STF - ARE 538679). A apelante possui legitimidade passiva, uma vez que a operação de venda de energia elétrica é destinada ao consumo final. A alegação de nulidade dos Autos de Infração também não merece acolhida, pois os fatos foram adequadamente descritos, permitindo a defesa. IV. Dispositivo Recurso de apelação desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 82, § 1º do ADCT; Lei Estadual nº 8.205/2004, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 538679, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 13.05.2004; STF, ARE 999890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07.06.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 31 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso de apelação desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.