Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO USADO. DESGASTE NATURAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido feito na ação declaratória de vício redibitório em veículo usado, condenando a ré ao pagamento de parte dos danos materiais. A autora da ação alegou vícios ocultos em veículo adquirido em permuta, apontando diversos defeitos. A sentença reconheceu apenas o vício na retífica do motor. A ré apelante alega que os defeitos são decorrentes do desgaste natural do veículo, com mais de 11 anos de uso e alta quilometragem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os defeitos apresentados pelo veículo configuram vício redibitório, considerando o tempo de uso e a quilometragem, e quem detém o ônus de comprovar a existência do vício antes da aquisição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em negócios jurídicos envolvendo veículos usados com tempo de uso significativo e alta quilometragem, presume-se o desgaste natural das peças. O adquirente tem o dever de cautela, realizando vistoria prévia para verificar as reais condições do bem.4. A prova apresentada pela parte autora não demonstra cabalmente a existência de vícios ocultos anteriores à aquisição, principalmente quanto à retífica do motor. A documentação é insuficiente para comprovar a necessidade e a efetiva realização dos serviços de maior monta.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.Tese de julgamento: "1. A configuração do vício redibitório em veículos usados exige a demonstração da existência de vício grave, oculto e preexistente à compra. 2. Em veículos com mais de 11 anos de uso e alta quilometragem, o desgaste natural das peças é presumido, cabendo ao adquirente a diligência prévia na verificação das condições do bem."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5350984-36.2023.8.09.0149, Cível, 11ª Câmara Cível, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - DESEMBARGADOR, publicado em 28/04/2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035906-97.2024.8.09.0098 COMARCA DE JUSSARAAPELANTE: APARECIDA GOMES FERREIRA APELADA: JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO USADO. DESGASTE NATURAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido feito na ação declaratória de vício redibitório em veículo usado, condenando a ré ao pagamento de parte dos danos materiais. A autora da ação alegou vícios ocultos em veículo adquirido em permuta, apontando diversos defeitos. A sentença reconheceu apenas o vício na retífica do motor. A ré apelante alega que os defeitos são decorrentes do desgaste natural do veículo, com mais de 11 anos de uso e alta quilometragem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os defeitos apresentados pelo veículo configuram vício redibitório, considerando o tempo de uso e a quilometragem, e quem detém o ônus de comprovar a existência do vício antes da aquisição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em negócios jurídicos envolvendo veículos usados com tempo de uso significativo e alta quilometragem, presume-se o desgaste natural das peças. O adquirente tem o dever de cautela, realizando vistoria prévia para verificar as reais condições do bem.4. A prova apresentada pela parte autora não demonstra cabalmente a existência de vícios ocultos anteriores à aquisição, principalmente quanto à retífica do motor. A documentação é insuficiente para comprovar a necessidade e a efetiva realização dos serviços de maior monta.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.Tese de julgamento: "1. A configuração do vício redibitório em veículos usados exige a demonstração da existência de vício grave, oculto e preexistente à compra. 2. Em veículos com mais de 11 anos de uso e alta quilometragem, o desgaste natural das peças é presumido, cabendo ao adquirente a diligência prévia na verificação das condições do bem."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5350984-36.2023.8.09.0149, Cível, 11ª Câmara Cível, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - DESEMBARGADOR, publicado em 28/04/2025.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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