Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DÉBITOS ILÍQUIDOS. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito ao prazo prescricional aplicável, a ausência de indicação específica do artigo do Decreto n. 20.910/32 que teria restado violado pela Corte local configura deficiência de argumentação apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No que tange à ofensa aos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil, vale destacar que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste. 3. Da leitura do aresto combatido depreende-se que os arts. 509 e 510 do CPC, bem como a tese a eles vinculada, relacionada à necessidade de liquidação da condenação, não foram alvo das discussões travadas na origem, não havendo manifestação acerca da liquidez ou iliquidez dos valores no decisum combatido. Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.