Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DE CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo apenas a redução de 90% das custas iniciais e o parcelamento do remanescente. 2. A agravante sustenta hipossuficiência econômica, afirmando que sua única fonte de renda é benefício previdenciário (pensão por morte), cujo valor líquido é significativamente reduzido por descontos obrigatórios e consignações, comprometendo sua subsistência. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça. 4. Discute-se o alcance da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e a exigência de elementos probatórios concretos para seu afastamento. 5. Examina-se, ainda, a adequação do indeferimento parcial do benefício sem demonstração suficiente da capacidade financeira da parte requerente. III - RAZÕES DE DECIDIR 6. A assistência judiciária gratuita constitui garantia fundamental de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, LXXIV), sendo instrumento de efetivação do Estado Democrático de Direito. 7. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria (arts. 98 a 102), adotou como critério a insuficiência de recursos, entendida como a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 8. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), cujo afastamento exige prova robusta em sentido contrário. 9. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o indeferimento do benefício pressupõe a existência de elementos concretos nos autos que evidenciam a ausência dos requisitos legais, assegurando à parte o contraditório prévio. 10. No caso concreto, a documentação acostada evidencia que a agravante percebe renda líquida mensal modesta, substancialmente reduzida por descontos obrigatórios e encargos financeiros, o que compromete sua capacidade de arcar com custas processuais. 11. A imposição de pagamento, ainda que mediante redução e parcelamento, configura ônus excessivo e potencialmente impeditivo do acesso à jurisdição. 12. Inexistindo elementos idôneos a infirmar a alegação de hipossuficiência, impõe-se a concessão integral da gratuidade da justiça. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. 13. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, somente podendo ser afastada por prova concreta da capacidade econômica do requerente. 14. A análise da capacidade financeira deve considerar a renda líquida efetivamente disponível, e não apenas a renda bruta. 15. Demonstrado que o pagamento das custas compromete o sustento da parte, é devida a concessão integral da gratuidade da justiça, sendo insuficiente sua mera redução ou parcelamento. 16. O indeferimento do benefício exige fundamentação baseada em elementos objetivos constantes dos autos, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 5º; 99, §§ 2º e 3º; 1.019, II; e 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Agravo de Instrumento 8031423-50.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 13/10/2025.
ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.